ACII Informa
Conforme orientado pelos Decretos Estaduais nº 36.601 e nº Decreto 36.612, nos dias 26, 27 e 28 funcionarão apenas os serviços essenciais listados pelo Governo Estadual (veja abaixo).
Confira os decretos abaixo:
Baixo o Decreto 36.602 de 19 de março de 2021:
https://www.aciima.com.br/wp-content/uploads/2021/03/DECRETO-No-36.602-DE-19-DE-MARCO-DE-2021..pdf
Baixo o Decreto 36.612 de 22 de março de 2021:
https://www.aciima.com.br/wp-content/uploads/2021/03/DECRETO-36.612-DE-22-DE-MARCO-DE-2021.pdf
LISTA DE ATIVIDADES CONSIDERADAS ESSENCIAIS
Nos dias 27 e 28 de março de 2021, em todo o Estado do Maranhão, somente serão permitidas as seguintes atividades:
I – produção, distribuição e comercialização de alimentos, em supermercados, mercados, feiras, quitandas e estabelecimentos congêneres;
II – produção, distribuição e comercialização de produtos de limpeza, higiene e equipamentos de proteção individual, bem como prestação de serviços de lavanderia;
III – serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru e take away) mantidos por restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
IV – assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;
V- distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico-hospitalar;
VI – serviços relativos à segurança pública, administração penitenciária e atendimento socioeducativo, bem como serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água e de captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás e combustíveis, assim como o fornecimento de suprimentos para manutenção e funcionamento das centrais geradoras e dos serviços elencados nesta alínea;
VIII – serviços funerários;
IX – serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;
X – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XI – segurança privada, bem como serviços de manutenção, conservação, cuidado e limpeza em ambientes públicos e privados;
XII – serviços de comunicação social;
XIII – fiscalização ambiental e de defesa do consumidor, bem como fiscalização sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;
XIV – locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
XV – clínicas, consultórios e hospitais veterinários para consultas e procedimentos de urgência e emergência;
XVI – borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos;
XVII – somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que atuem no setor de alimentos, bebidas e produtos de higiene e limpeza;
XVIII – atividades internas de escritórios, a exemplo dos escritórios de contabilidade e advocacia, vedados qualquer tipo de atendimento presencial, à exceção de atendimentos de urgência junto a instituições do Sistema de Segurança Pública;