Feriado dia 26. Nos dias 26 a 28 de março só funcionarão as atividades consideradas essenciais. Veja os decretos estaduais:

ACII Informa

Conforme orientado pelos Decretos Estaduais nº 36.601 e nº Decreto 36.612, nos dias 26, 27 e 28 funcionarão apenas os serviços essenciais listados pelo Governo Estadual (veja abaixo).

Confira os decretos abaixo:

Baixo o Decreto 36.602 de 19 de março de 2021:

https://www.aciima.com.br/wp-content/uploads/2021/03/DECRETO-No-36.602-DE-19-DE-MARCO-DE-2021..pdf

Baixo o Decreto 36.612 de 22 de março de 2021:

https://www.aciima.com.br/wp-content/uploads/2021/03/DECRETO-36.612-DE-22-DE-MARCO-DE-2021.pdf

LISTA DE ATIVIDADES CONSIDERADAS ESSENCIAIS

Nos dias 27 e 28 de março de 2021, em todo o Estado do Maranhão, somente serão permitidas as seguintes atividades:

I – produção, distribuição e comercialização de alimentos, em supermercados, mercados, feiras, quitandas e estabelecimentos congêneres;

 II – produção, distribuição e comercialização de produtos de limpeza, higiene e equipamentos de proteção individual, bem como prestação de serviços de lavanderia;

III – serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru e take away) mantidos por restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

IV – assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;

V- distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico-hospitalar;

VI – serviços relativos à segurança pública, administração penitenciária e atendimento socioeducativo, bem como serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água e de captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás e combustíveis, assim como o fornecimento de suprimentos para manutenção e funcionamento das centrais geradoras e dos serviços elencados nesta alínea;

 VIII – serviços funerários;

IX – serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;

X – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XI – segurança privada, bem como serviços de manutenção, conservação, cuidado e limpeza em ambientes públicos e privados;

 XII – serviços de comunicação social;

 XIII – fiscalização ambiental e de defesa do consumidor, bem como fiscalização sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;

XIV – locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

 XV – clínicas, consultórios e hospitais veterinários para consultas e procedimentos de urgência e emergência;

XVI – borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos;

XVII – somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que atuem no setor de alimentos, bebidas e produtos de higiene e limpeza;

 XVIII – atividades internas de escritórios, a exemplo dos escritórios de contabilidade e advocacia, vedados qualquer tipo de atendimento presencial, à exceção de atendimentos de urgência junto a instituições do Sistema de Segurança Pública;

Leia também